Princípios e objectivos

Embora os princípios de todas as Convenções anteriores à Convenção de Albufeira tenham sido estabelecidos com o objetivo de harmonizar o aproveitamento dos recursos em benefício de ambos os países, na década de 90 surgiram uma série de circunstâncias que tornaram o seu alcance claramente insuficiente, pelo que se iniciaram as negociações para a formulação de uma nova Convenção que incluísse mecanismos que tivessem em conta, para além dos princípios básicos de acordo com a evolução dos tempos, nomeadamente, as novas exigências resultantes da Convenção da Água da UNECE e as que iriam surgir da Diretiva Quadro da Água (DQA), adotada em 2000, bem como atender à situação das bacias partilhadas em aspetos tão relevantes como a qualidade da água e a disponibilidade de recursos em resposta a períodos de seca..

Neste sentido, a Convenção de Albufeira, atualmente em vigor, reflete o espírito e os objetivos da Diretiva-Quadro da Água, e aplica o princípio da unidade da bacia hidrográfica, como referência para o estudo, o planeamento e a gestão dos recursos hídricos, abrangendo tanto as águas superficiais como as subterrâneas, bem como os ecossistemas aquáticos e terrestres deles dependentes.

Em resumo, a convenção tem os seguintes objetivos fundamentais:

  1. A protecção das águas superficiais e subterrâneas e dos ecosistemas aquáticos e terrestres deles directamente dependentes.

  2. O aproveitamento sustentável dos recursos hídricos das bacias hidrográficas.

Além disso, em consequência das alterações climáticas, a prevenção e a atenuação dos efeitos de fenómenos hidrometeorológicos extremos são agora também um objetivo importante da Convenção de Albufeira.