Convenção Albufeira
Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção sobre a Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas
Convenção Albufeira
Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção sobre a Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas
Em Portugal, a Lei da Água (LA-Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual) transpõe para o direito interno a Diretiva Quadro da Água (DQA). Esta estabelece no seu artigo 23º, que “Cabe ao Estado, através da autoridade nacional da água, instituir um sistema de planeamento integrado das águas adaptado às características próprias das bacias e das regiões hidrográficas”. O artigo 24 estabelece que “O planeamento das águas visa fundamentar e orientar a proteção e a gestão das águas e a compatibilização das suas utilizações com as suas disponibilidades”, de forma a garantir o seu uso sustentável, proporcionar critérios de afetação aos vários tipos de usos pretendidos e estabelecer padrões e fixar as normas de qualidade ambiental e os critérios relativos ao estado das águas.
A DQA/LA tem por objetivo estabelecer um enquadramento para a proteção das águas superficiais interiores, das águas de transição, das águas costeiras e das águas subterrâneas que:
Nas suas obrigações estão a internalização da dimensão económica no processo de gestão dos recursos hídricos, promovendo ainda a internalização dos custos decorrentes das atividades suscetíveis de causar impacte negativo no estado das massas de água, bem como a recuperação dos custos inerentes à prestação dos serviços públicos que garantem o estado das águas, incluindo o custo de escassez (Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual).
Em Portugal, o processo de planeamento hídrico é realizado através da elaboração e aprovação de instrumentos de planeamento cujo âmbito das medidas propostas varia de acordo com a amplitude do seu objeto:
A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (Diretiva-Quadro da Água, DQA), tem como objetivo último alcançar ou manter um bom estado das águas em cada região hidrográfica e, na prática, significou uma mudança de paradigma no planeamento hidrológico europeu, influenciando também as políticas da água noutras áreas geográficas fora da União Europeia.
Retomando o esquema espanhol de planeamento hidrológico que a Espanha vinha realizando desde 1998, por bacia hidrográfica, a DQA assume este instrumento como o processo geral que todos os Estados-Membros da União Europeia têm de aplicar para alcançar determinados objetivos ambientais estabelecidos para as massas de água, graças à concretização de um conjunto de programas de medidas. Os referidos objetivos ambientais são colocados como um limite objetivo às pressões que a atividade socioeconómica pode exercer sobre a água, garantindo a sua sustentabilidade.
A Lei da Água espanhola inclui os conteúdos fundamentais estabelecidos na DQA, mas estabelece como outro dos seus objetivos a satisfação das necessidades de água. Isto reflete-se no facto de os planos espanhóis incluírem um conteúdo diferencial em relação a outros países europeus, que é a atribuição e reserva de recursos hídricos para satisfazer as necessidades de água dos usos atuais e futuros, ou seja, estabelecer atribuições de água em cada região hidrográfica. Trata-se de um aspeto que não é exigido pela DQA, mas que, pelas magnitudes que envolve e pelo seu efeito no regime de caudais circulantes, é necessário conhecer e quantificar, não só para atender aos aspetos socioeconómicos a que está especialmente dirigido, mas também para poder avaliar os impactos que produz, calcular com rigor os objetivos ambientais nas massas de água e, se for caso disso, racionalizar a aplicação de isenções ao cumprimento desses objetivos.
A Lei da Água de Espanha estabelece que os instrumentos essenciais para o planeamento dos recursos hídricos são os planos hidrológicos individualizados por bacia hidrográfica, sem limites administrativos, mas puramente hidrográficos; e o planeamento para todo o país, através do Plano Hidrológico Nacional.
Os planos de gestão de região hidrográfica (PGRH) devem ser elaborados para cada uma das 25 regiões hidrográficas do território de Espanha e visam os seguintes objetivos específicos
Para tal, é necessário aumentar a disponibilidade do recurso, proteger a sua qualidade, economizar a sua utilização e racionalizar os seus usos em harmonia com o ambiente e os outros recursos naturais.
O planeamento hidrológico é essencialmente um instrumento de gestão adaptativa, que é avaliado e revisto de 6 em 6 anos. Os PGRH são também objeto de um processo de avaliação ambiental estratégica em cada ciclo. Foram elaborados e revistos os planos dos três primeiros ciclos de planeamento (2009-2012, 2015-2021 e 2022-2027).
A Diretiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, designada por Diretiva Inundações, surge, na sequência das inundações que na primeira década do século XXI afetaram gravemente as populações e as atividades económicas europeias. Esta diretiva foi transposta para o direito português através do Decreto-Lei n. º 115/2010, de 22 de outubro, publicado no Dário da República, 1ª série nº 206, de 22 de outubro de 2010 e para o direito espanhol através do Real Decreto 903/2010, de 9 de julho, sobre a avaliação e gestão dos riscos de inundações, publicado no BOE n.º 171, de 15 de julho de 2010.
De 6 em 6 anos, deve ser efetuada uma revisão dos seguintes conteúdos do Plano de Gestão de Riscos de Inundações (PGRI):
O objetivo desta revisão do PGRI é garantir que o atual risco de inundação não seja aumentado e que, na medida do possível, seja reduzido através dos diferentes programas de ação.
Os planos de gestão de região hidrográfica e os planos de gestão de riscos de inundações são elementos da gestão integrada de bacias hidrográficas, daí a importância da coordenação entre os dois processos de planeamento, orientados pela Diretiva Quadro da Água e pela Diretiva Inundações, respetivamente, estando ambos os ciclos de planeamento em sintonia.
As medidas dos planos de gestão das regiões hidrográficas (PGRH) e dos planos de gestão dos riscos de inundação (PGRI) devem estar articulados para garantir o bom estado das massas de água.