Participação pública

O artigo 14 da Diretiva-Quadro da Água (DQA) estipula que a participação ativa das partes interessadas será promovida na implementação desta, especialmente na elaboração, revisão e atualização dos planos de degestão de região hidrográfica. No âmbito do processo de elaboração dos planos de gestão de região hidrográfica, bem como de cheias e secas, todos os intervenientes participam ativamente nos processos de planeamento hidrológico de cada país, reservando-se um espaço e tempo específicos para a participação pública transfronteiriça, envolvendo todas as partes interessadas, tanto a nível formal (processos de consulta transfronteiriça, avaliação ambiental estratégica, etc.) como informal (reuniões temáticas que possam ser organizadas).

Durante o processo de planeamento hidrológico 2022-2027, e nos dois ciclos anteriores, Portugal e Espanha organizaram várias sessões de participação pública e consulta com os setores interessados nos diferentes temas que compõem o planeamento.

Por fim, é importante salientar que o website do Convenção de Albufeira foi criado como uma ferramenta para comunicar as informações principais e os progressos na implementação do Convenção de Albufeira O site do Convenção de Albufeira foi recentemente renovado e atualizado para tornar a informação mais didática, acessível e transparente.

Em Espanha, a participação do público na tomada de decisões para garantir um planeamento e gestão das regiões hidrográficas correto está expressamente prevista na Lei da Água e no Regulamento do Planeamento Hidrológico (nos artigos 41 e 71 respetivamente, e na disposição adicional duodécima da Lei). A participação do público é prevista em todas as fases do processo de planeamento, incluindo o desenvolvimento, aprovação e revisão dos planos hidrológicos de bacia.

Em Portugal, a participação ativa e devidamente apoiada de todas as partes interessadas, sejam instituições ou o público em geral, em todas as etapas do processo de planificação hidrológica é um dos requisitos estabelecidos na DQA (artigo 14º) e na Lei da Água (LA - Lei 58/2005 de 29 de dezembro, na sua redação atual) (artigos 26º e 84º). Nos termos do artigo 84 da LA, a Autoridade Nacional da Água é responsável por promover a participação ativa das pessoas singulares e coletivas durante o processo de elaboração destes PGRH. Em ambos os países, o processo de participação pública desenvolve-se de forma paralela e coordenada com o processo de planeamento e gestão das regiões hidrográficas. A figura seguinte reflete o esquema geral do processo de planificação no qual se mostram as inter-relações fundamentais entre as cinco linhas de ação seguidas em todo este processo: Programa de medidas, participação pública, plano de gestão de região hidrográfica, avaliação ambiental estratégica e plano de gestão do riscos de inundações.

Esquema geral de participação pública no processo de planeamento e gestão das regiões hidrográficas

Esquema general
cadc

Espanha

Secretaría Técnica de la CADC
Dirección General del Agua

Ministerio para la Transición Ecológica y el Reto Demográfico

Plaza San Juan de la Cruz, s/n

28071 Madrid

España

bzn-albufeira@miteco.es

Portugal

Secretariado Técnico CADC
Agência Portuguesa do Ambiente

Rua da Murgueira, 9/9A – Zambujal, Ap.7585

2611-865 Amadora

Portugal

cadcpt@apambiente.pt