Convenção Albufeira
Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção sobre a Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas
Convenção Albufeira
Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção sobre a Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas
O artigo 14 da Diretiva-Quadro da Água (DQA) estipula que a participação ativa das partes interessadas será promovida na implementação desta, especialmente na elaboração, revisão e atualização dos planos de degestão de região hidrográfica. No âmbito do processo de elaboração dos planos de gestão de região hidrográfica, bem como de cheias e secas, todos os intervenientes participam ativamente nos processos de planeamento hidrológico de cada país, reservando-se um espaço e tempo específicos para a participação pública transfronteiriça, envolvendo todas as partes interessadas, tanto a nível formal (processos de consulta transfronteiriça, avaliação ambiental estratégica, etc.) como informal (reuniões temáticas que possam ser organizadas).
Durante o processo de planeamento hidrológico 2022-2027, e nos dois ciclos anteriores, Portugal e Espanha organizaram várias sessões de participação pública e consulta com os setores interessados nos diferentes temas que compõem o planeamento.
Por fim, é importante salientar que o website do Convenção de Albufeira foi criado como uma ferramenta para comunicar as informações principais e os progressos na implementação do Convenção de Albufeira O site do Convenção de Albufeira foi recentemente renovado e atualizado para tornar a informação mais didática, acessível e transparente.
Em Espanha, a participação do público na tomada de decisões para garantir um planeamento e gestão das regiões hidrográficas correto está expressamente prevista na Lei da Água e no Regulamento do Planeamento Hidrológico (nos artigos 41 e 71 respetivamente, e na disposição adicional duodécima da Lei). A participação do público é prevista em todas as fases do processo de planeamento, incluindo o desenvolvimento, aprovação e revisão dos planos hidrológicos de bacia.
Em Portugal, a participação ativa e devidamente apoiada de todas as partes interessadas, sejam instituições ou o público em geral, em todas as etapas do processo de planificação hidrológica é um dos requisitos estabelecidos na DQA (artigo 14º) e na Lei da Água (LA - Lei 58/2005 de 29 de dezembro, na sua redação atual) (artigos 26º e 84º). Nos termos do artigo 84 da LA, a Autoridade Nacional da Água é responsável por promover a participação ativa das pessoas singulares e coletivas durante o processo de elaboração destes PGRH. Em ambos os países, o processo de participação pública desenvolve-se de forma paralela e coordenada com o processo de planeamento e gestão das regiões hidrográficas. A figura seguinte reflete o esquema geral do processo de planificação no qual se mostram as inter-relações fundamentais entre as cinco linhas de ação seguidas em todo este processo: Programa de medidas, participação pública, plano de gestão de região hidrográfica, avaliação ambiental estratégica e plano de gestão do riscos de inundações.
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