Convenção Albufeira
Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção sobre a Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas
Convenção Albufeira
Comissão para a Aplicação e o Desenvolvimento da Convenção sobre a Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas
A avaliação do estado das massas de água superficiais naturais inclui a avaliação do estado ecológico e do estado químico. No caso das massas de água superficiais fortemente modificadas e artificiais, o estado é determinado pelo pior valor do seu potencial ecológico e do seu estado químico.
O estado ecológico traduz a qualidade da estrutura e do funcionamento dos ecossistemas aquáticos associados às águas superficiais, e é avaliado pela comparação dos dados obtidos, para os vários elementos de qualidade (biológicos, hidromorfológicos, físico-químicos de base e poluentes específicos), através dos programas de monitorização associados a cada massa de água com as condições de referência definidas para cada ecótipo.
O potencial ecológico é expresso com base no desvio ao Máximo Potencial Ecológico (MPE), que representa as condições biológicas, hidromorfológicas e físico-químicas. Considera-se que o MPE corresponde ao estado de uma massa de água fortemente modificada ou artificial cujos indicadores dos elementos de qualidade biológica relevantes refletem, na medida do possível, os associados com o tipo de massa de água natural de superfície que mais se assemelha, dadas as condições físicas resultantes das características artificiais ou fortemente modificadas da massa de água.
A classificação final do estado/potencial ecológico de uma massa de água resulta da pior classificação obtida para cada elemento de qualidade biológicos, hidromorfológicos, físico-químicos de base e poluentes específicos. As definições dos critérios de classificação do estado/potencial ecológico foram estabelecidas por cada Estado Membro e estão detalhados nos respetivos planos.
Apesar da proximidade geográfica e partilha de rios internacionais, existem especificidades regionais e locais, que implicaram a identificação de tipologias diferentes e consequentes indicadores e respetivos limiares para as classes de qualidade também distintas. De acordo com a DQA os indicadores hidromorfológicos permitem estabelecer a fronteira entre o estado ecológico bom e excelente. No entanto, considerando que as pressões hidromorfológicas afetam principalmente a continuidade fluvial, a avaliação do estado ecológico das massas de água nos planos de gestão de região hidrográfica do terceiro ciclo realizada na parte espanhola da bacia do Douro teve em consideração o valor dos indicadores hidromorfológicos para definir a fronteira entre o estado ecológico bom e razoável. Isto explica que o valor dos indicadores hidromorfológicos tenha determinado que não se alcança o bom estado.
O estado químico é uma indicação da qualidade das águas superficiais que traduz o grau de cumprimento das normas de qualidade ambiental das substâncias químicas prioritárias (incluídas as prioritárias perigosas) e outros poluentes. Estas substâncias prioritárias são suscetíveis de causar danos significativos para o ambiente aquático, para a saúde humana e para a fauna e flora, devido às suas características de persistência, toxicidade e bioacumulação.
Na parte espanhola das bacias hidrográficas do Minho, Douro, Tejo e Guadiana, a avaliação do estado químico das massas de água foi realizada antes da publicação da Diretiva 2013/39/CE, tendo por isso sido utilizadas as normas de qualidade ambiental definidas na Diretiva 2008/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa às normas de qualidade ambiental (NQA) no âmbito da política da água.
No entanto, na avaliação do estado das massas para o 3º ciclo, aplicaram-se as normas de qualidade ambiental fixadas na Diretiva 2013/39/CE. Além disso, em Espanha foi aprovada uma Instrução técnica de 14 de outubro de 2020 pela qual se estabelecem os requisitos mínimos para a avaliação do estado das massas de água no terceiro ciclo do planeamento.
Na parte portuguesa das regiões hidrográficas internacionais a avaliação do estado químico das massas de água superficiais no terceiro ciclo de planeamento foi realizada em conformidade com as disposições da Diretiva 2013/39/CE.
O estado final de uma massa de água superficial é determinado pelo pior dos estados obtidos para o potencial/estado ecológico ou estado químico.
Os critérios utilizados para determinar o estado das massas partilhadas tiveram por base a análise das pressões e os resultados obtidos nos programas de monitorização existentes em cada país, bem como os pressupostos seguintes:
No segundo ciclo de planeamento, o grupo de trabalho de planeamento da CADC realizou várias reuniões com o objetivo de determinar conjuntamente o estado/potencial ecológico e o estado químico das massas de água fronteiriças e transfronteiriças. Para o terceiro ciclo de planeamento, tal não foi possível devido ao desfasamento entre os calendários de desenvolvimento das diferentes fases do processo de planeamento hidrológico, agravado pelo contexto da pandemia. No entanto, é necessário continuar o processo de coordenação para o quarto ciclo de planeamento 2028-2033, a fim de se efetuar uma avaliação comum do estado das massas de água fronteiriças e transfronteiriças.
Nos termos do artigo 5º da Diretiva 2000/60/CE, os planos de gestão das regiões hidrográficas (PGRH) devem conter uma descrição geral das pressões significativas sobre as massas de água. As pressões significativas são definidas como pressões acima de um limiar definido a partir do qual o cumprimento dos objetivos ambientais da massa de água em causa pode ser comprometido.
O inventário das pressões significativas que afetam as massas de água fronteiriças e transfronteiriças é efetuado por cada país de acordo com as tipologias de pressão definidas no documento da Comissão Europeia "WFD Reporting Guidance 2022". Para o segundo ciclo de planeamento hidrológico (2022-2027), o inventário de pressões de cada país foi avaliado em diferentes reuniões técnicas das duas Partes. Para o terceiro ciclo de planeamento, não foi possível realizar esta coordenação, uma vez que ambos os países tiveram tempos diferentes para a preparação dos planos hidrológicos e houve um desfasamento temporal significativo entre eles, agravado pelo contexto da pandemia.
O regime hidrológico de um rio, definido pela quantidade de água que flui através do leito do rio e pela sua variação ao longo do tempo, é fundamental para a estrutura e o funcionamento dos ecossistemas aquáticos. As massas de água sofrem importantes alterações hidrológicas causadas principalmente pela implantação de infraestruturas (barragens, açudes, etc.) e pela diferentes utilizações da água. Como consequência, as massas de água afastam-se das suas condições naturais e sofrem modificações nos habitats e nas suas espécies, o que dificulta o atingir dos objetivos ambientais do planeamento da água.
Os caudais ecológicos constituem restrições prévias, à alocação de água para os diferentes usos, estabelecidos em relação ao regime hidrológico circulante, para evitar a deterioração das massas de água como consequência da ação antropogénica, ou para conseguir a sua recuperação, se for necessário.
Para alcançar o bom estado ecológico das massas de água e assegurar que os ecossistemas associados aos cursos de água tenham uma estrutura e um funcionamento hidromorfológicos adequados, é necessário que fluam nas massas de água os caudais suficientes em condições adequadas de qualidade e quantidade. Estes caudais são vulgarmente designados por caudais ecológicos.
Na legislação espanhola, os caudais ecológicos são definidos como aqueles "que permitem manter de forma sustentável a funcionalidade e a estrutura dos ecossistemas aquáticos e dos ecossistemas terrestres associados, contribuindo para alcançar um bom estado ou potencial ecológico nos rios ou águas de transição", tal como estabelece o artigo 18 do Regulamento de Planificação Hidrológica (RPH) e o ponto 3.4 da Instrução de Planificação Hidrológica (IPH).
Os regimes de caudais ecológicos são, por um lado, uma restrição prévia a considerar nos sistemas de exploração da bacia e, por outro, um objetivo ambiental a cumprir.
Nos dois primeiros ciclos de planeamento, o cálculo dos regimes de caudais ecológicos foi efetuado através de um ajuste entre métodos hidrológicos e métodos associados à modelação da adequação do habitat em secções representativas de cada tipo de rio. No entanto, a complexidade da estrutura e funcionamento das massas de água, e as incertezas associadas aos métodos de modelação hidrológica e de habitat (e ao ajuste entre eles), tornam necessário monitorizar o efeito que estes caudais estão a ter no ambiente fluvial e nos ecossistemas aquáticos e ribeirinhos que suporta. Este estudo está a ser realizado pela Direção-Geral da Água, relativamente aos regimes de caudais ecológicos estabelecidos pelos planos hidrológicos de bacia hidrográfica, correspondentes aos dois primeiros ciclos de planeamento (2009-2015 e 2016-2021).
O regime de caudais ecológicos (RCE) é uma série temporal de caudais que deverão ser mantidos e que variam consoante as diferentes necessidades dos ecossistemas aquáticos ao longo do ano hidrológico, flexível em função das condições hidrológicas naturais que se verificam em cada ano (húmido ou seco). Este deve ser garantido em todas as massas de água e são fundamentais para assegurar que os objetivos ambientais são cumpridos. A implementação de RCE surge também como uma importante medida de mitigação dos impactes que os aproveitamentos hidráulicos geram, contribuindo para alcançar os objetivos de qualidade definidos para as massas de água sujeitas a esta pressão, nos termos da legislação aplicável.
Na legislação portuguesa o decreto-lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, define que os títulos de utilização que incluam a implantação de infraestruturas hidráulicas devem contemplar a definição de um regime de caudais ecológicos e a necessidade de instalação de dispositivo próprio para a sua libertação. Foi produzido (2018) o “Guia Metodológico para a Definição de Regimes de Caudais Ecológicos em Aproveitamentos Hidráulicos de Portugal Continental” (Anexo I e Anexo II), disponibilizado enquanto parte integrante dos Planos de Gestão de Região Hidrográfica de Portugal Continental relativos ao 3.º ciclo de Planeamento. Este documento estabelece a estratégia a adotar para a determinação e implementação de regime de caudais ecológicos em diferentes cenários e deve ser utilizado pelos envolvidos na definição, aprovação e implementação de regime de caudais ecológicos.
Neste Guia foi efetuada uma análise dos métodos existentes incluindo conceitos subjacentes e informação necessária em particular, foi avaliada a adequação de cada método às condições ecohidrológicas portuguesas. Inclui ainda:
Esta metodologia tem vindo a ser aplicada a vários aproveitamentos hidráulicos construídos antes dos anos noventa e por isso sem dispositivo próprio para o seu lançamento.
As zonas naturais associadas à água ou dela dependentes contêm sistemas naturais ou elementos representativos, singulares, frágeis, ameaçados ou em perigo de extinção, de especial interesse ecológico, científico, paisagístico, geológico ou educativo, e o seu estabelecimento tem por objetivo a proteção e manutenção da diversidade biológica, da geodiversidade e dos recursos naturais e culturais associados.
Em conformidade com o artigo 6º da Diretiva 2000/60/CE, em cada região hidrográfica será criado e mantido atualizado um registo das zonas protegidas. Estas zonas protegidas são aquelas que foram declaradas sujeitas a uma proteção especial por força de uma norma comunitária específica relativa à proteção das suas águas superficiais ou subterrâneas ou à conservação dos habitats e espécies diretamente dependentes da água.
Tendo em conta o exposto, os planos de gestão de região hidrográfica incluem um resumo do registo das zonas protegidas da região hidrográfica. O inventário de áreas protegidas inclui os seguintes tipos de zonas protegidas::
Em termos da legislação nacional de cada um dos países são ainda incluídas:
Os objetivos estabelecidos nos regulamentos específicos de cada zona protegida foram assumidos nos planos hidrológicos como requisitos adicionais para as massas de água integradas nas áreas associadas a cada zona protegida, tal como previsto no nº 1, alínea c), do artigo 4º da Diretiva-Quadro da Água.
O artigo 8.º da DQA exige que cada Estado-Membro aplique programas de monitorização do estado das águas, a fim de conhecer de forma coerente e exaustiva o estado das águas.
Os programas de monitorização permitem monitorizar as massas de água superficiais, epicontinentais, costeiras e de transição, bem como as massas de água subterrâneas. Além disso, é necessário implementar programas específicos dirigidos às zonas protegidas, configurando-os de acordo com a natureza e características de cada uma das zonas.
Desta forma, nas regiões hidrográficas foram estabelecidos os seguintes programas de controlo para as águas superficiais:
Relativamente às massas de água subterrâneas, os programas de monitorização são os seguintes:
A mesma estação ou ponto de monitorização pode ser utilizada para diferentes programas de monitorização e pode avaliar diferentes parâmetros em períodos distintos, pelo que o número total de estações não corresponde necessariamente à soma do número de pontos de monitorização.